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TJ acata pedido da prefeita para matricular filho na faculdade sem concluir ensino médio

Publicada em: 14/08/2025 12:33 - Exemplo de categoria 1

O desembargador Ary Raghiant Neto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou, na última sexta-feira (8), pedido de liminar da prefeita Adriane Lopes (PP) para matricular o filho de 17 anos na faculdade sem concluir o ensino médio.

O pedido foi negado em primeira instância pela juíza Katy Braun do Prado, da Vara da Infância, da Adolescência e do Idosos.

O assunto é polêmico e divide a Justiça estadual. Na decisão, prolatada em 31 de julho deste ano, a magistrada citou decisões do tribunal contra a emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no curso superior. Já Raghiant citou decisões favoráveis da corte estadual, permitindo a conclusão antecipada do ensino médio.

Estudante do 3º ano do ensino médio no Colégio Adventista do Pênfigo Jardim dos Estudantes, o filho de Adriane foi aprovado no vestibular de Medicina Veterinária da Universidade Católica Dom Bosco. Como a escola não antecipou a conclusão do ensino médio, ela decidiu apelar à Justiça para obter o certificado e efetuar a matrícula.

No entendimento da magistrada, o estudante não poderia antecipar o ingresso na universidade. “A parte autora está cursando o terceiro ano do ensino médio. Soma-se a isso, inexiste comprovação de que a parte autora possui altas habilidades ou superdotação, para o deferimento da liminar, isso porque suas notas não demonstram desempenho acima da média”, analisou Katy Braun.

“ À vista disso, é evidente que não atingiu nível satisfatório para que fosse emitido o certificado de conclusão, pois ainda não possui o pleno domínio dos conhecimentos relativos ao período escolar em que está posicionada”, justificou-se para negar a concessão de liminar e permitir a matrícula no curso de Medicina Veterinária.

Legislação permite

Já o desembargador Ary Raghiant destacou que a lei permite. “Outrossim, o processo seletivo serve para propiciar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 208, V). Entretanto, o artigo 24, V, ‘c’ da Lei 9.394/96 autoriza que se considere a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho; tratando-se, portanto, de norma relacionada ao aproveitamento do aluno em séries ou cursos, como no caso, o ensino médio”, ponderou.

“Assim, o direito de evoluir nos estudos de acordo com a capacidade da estudante deve ser prestigiado em detrimento da regra formal de imposição da conclusão do ensino médio, quando, na prática, fica efetivamente demonstrada a capacidade intelectual para ingresso na universidade”, afirmou.

“Com respeito ao entendimento adotado, mas considerando a aprovação no vestibular do recorrente, assim como a comprovação de que possui condições de avançar nos estudos e frequentar o nível superior (fls. 18), presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida”, concluiu o desembargador Ary Raghiant.

“Pelas razões acima, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento de plano ao agravo de instrumento interposto por (…), para deferir a tutela de urgência por ele requerida e determinar que, imediatamente, seja expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, permitindo, assim, que promova sua matrícula no curso de Medicina Veterinária para o qual foi aprovado em processo seletivo realizado pela Universidade Católica Dom Bosco –UCDB”, determinou.

 

🗒️ Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

✍️ Por Edivaldo Bitencourt | O Jacaré

🌐 www.passarefm.net

📸 Imagem/Reprodução

 

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